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domingo, 8 de fevereiro de 2015

SINDCHAP DIZ NÃO AS 16 AULAS IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL!



SINDCHAP Sobre a jornada máxima dos professores em sala de aula segundo a Lei 11.738/2008


Abaixo tudo que o professor tem que saber sobre a jornada em sala de aula, lembrando que trabalhador tem que ouvir os órgãos que defendem os trabalhadores, como a CUT, FETRAM e SINDCHAP dentre outros e não a CNM ou FAMEM pois essas defendem os interesses do patrão, ou seja, dos prefeitos!


Leia com atenção e saiba que a última palavra nessa questão quem dará é você professor e professora!













O SINDCHAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem a público colocar-se CONTRA a ação da SEMED que impôs o aumento da carga horária dos professores de 13 para 16 aulas. Os cálculos da SEMED  são assim:



   16

x 50

850 * 60 = 13,333



16 aulas de 50 minutos são iguais há 800 minutos e estes estão sendo divididos pela hora relógio, ou seja, 60 minutos.



O SINDCHAP de já orienta aos profissionais da educação a não aceitarem essa arbitrariedade, continuaremos praticando somente as 13 aulas de 50 minutos e nem um segundo a mais. Exemplo: Professor e professora se sua carga horária completa as 13 aulas na quinta-feira, mas na sexta você tem 3 horários para completar as 16, vá para a escola, assine seu ponto, mas permaneça na secretaria da escola, até findar os três horários. 


Caso algum diretor(a) de escola não permita que você assine o livro de ponto, vá a delegacia e registre o Boletim de Ocorrência contra ele(a), pois não há jusrisprudência ou lei alguma que ampare ou que torne definitivo o conceito hora-relógio defendido pelo governo Belezinha e pela secretária de Educação Maria Coelho. 


O único argumento do governo é a Falta de Recurso. Ou seja BALELA!















O FUNDEB NÃO DIMINUIU DESDE O ANO DE 2008, mas mostraremos aqui o aumento a partir de 2013 - QUANDO OS ATUAIS PREFEITOS TOMARAM POSSE - O FUNDEB SÓ AUMENTOU DESDE ENTÃO E EM 2015 O AUMENTO ESTÁ PREVISTO EM MAIS DE 13% EM RELAÇÃO AO ANO DE 2014: Conforme valores abaixo, com dados extraídos do site do FNDE, é fácil demonstrar que o que foi dito pela CNM e pela Prefeitura de Chapadinha quanto à diminuição do FUNDEB não é verdadeiro:








2013
R$ 37.768.88,01
2014
R$ 43.063.160,05
2015
R$ 54.486.891,31
Total
R$ 135.607.262,54


São mais de 11 milhões de reais a mais só de FUNDEB  sem contar as Completações da União no valor de mais de 25 milhões de reais para chapadinha em 2015, por tanto, com tais aumentos de repasses é perfeitamente possível pagar os reajustes do Piso Salarial do Magistério, excetuando-se os professores na folha dos 60% do FUNDEB, que tem recursos próprios, federais.





Lembramos que essa orientação está em conformidade com o ofício Nº 338/2013 que firma o acordo entre prefeitura e SINDCHAP, onde a prefeitura reconheceu o direito dos professores e a hora-aula com duração de 50 minutos e de acordo com esse ofício, os cálculos devem ser feito da seguinte maneira: 



   50

x 13

650 * 50 = 13



13 aulas de 50 minutos vezes 50 é igual a 650, que divididos por 50 é igual a 13 (redondinhos), esse é o cálculo correto, tanto que a prefeitura de Chapadinha pagou por 2 anos seguidos hora-extra no valor de 280 reais aos profissionais que concordaram em exceder as 13 aulas. Por estes e outros motivos não aceitamos de forma alguma a quebra desse acordo por parte da prefeitura municipal.




Historicamente os professores sempre tiveram sua jornada de trabalho docente definida como hora-aula de 50 minutos, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça em definitivo a regulamentação da jornada de trabalho do professor e do trabalho pedagógico em hora-aula ou hora-relógio, o que a SEMED pretende fazer, apenas elevará os níveis da precarização do trabalho docente em Chapadinha.


Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim poderá haver e sempre houve jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.




José Professor Pachêco – Advogado e professor


A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.


Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extra-classe (horário pedagógico).


É “papo furado” a conversa de que o Horário Pedagógico depende de uma decisão da Justiça ou de uma alteração legislativa local. A Lei existe, está em vigor e é auto-aplicável. Alguns governadores questionaram a sua constitucionalidade e o STF assim respondeu: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág. 27).


Dessa forma, o professor em regime de 20 horas semanais terá como teto 13 horas-aulas, por semana. Se, a jornada for de 40 horas, o limite será de 26 horas-aulas.


Qualquer professor(a) poderá, inclusive, negar-se a entrar em salas de aula que excedam ao teto legal.


A alegação de que a jornada de trabalho do professor é em horas (= 60 minutos) e a hora-aula é de apenas 50 minutos, justificando, assim, um suposto teto de 16 e 32, não procede, pois o tempo de trabalho do professor sempre foi contado historicamente em horas-aulas. Isso é mera manobra dos gestores.







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