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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Atenção Servidores Públicos - SINDCHAP Dará entrada em Novos Processos da URV e Jornada de Trabalho.






Todos os Servidores Públicos têm direito a dar entrada nos processos de URV. Se você é Servidor Público Municipal associado ao SINDCHAP e ainda não deu entrada em seu processo de URV, procure-nos com as cópias dos seguintes documentos: 


  • CPF;
  • RG;
  • Comprovante de Residência;
  • Termo de Posse ou Portaria;
  • 3 últimos Contracheques.

Os professores e professoras da rede municipal poderão também dar entrada em seus Processos de Jornada de Trabalho. Esse processo se trata da Lei 11.738/2008 que entre outros assuntos, determina a Jornada de Trabalho do Magistério em 13 horas em sala de aula e 7 horas para planejamento escolar. 

Como é de conhecimento de todos os professores e professoras de Chapadinha, só tivemos acesso a direito em setembro de 2013, portanto é nosso direito e dever buscar o pagamento dessas horas extras trabalhadas judicialmente. Estaremos recebendo a documentação dos servidores até o dia 20 de Outubro.


Advogado responsável: Dr. Marinel Dutra Matos



2. A UNIDADE REAL DE VALOR: BREVE SÍNTESE






A Lei nº 8.880/94, instituidora do Plano Real, predicou a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), parâmetro que, posteriormente, viabilizou a criação da moeda Real. Em apertada síntese, a URV estabelecia uma "moeda paralela" ao Cruzeiro Real criada para conter a influência da hiperinflação que era presenciada na época.


Assim, o diploma legal determinou que os salários dos servidores públicos fossem convertidos em URV a partir dia 1º de março de 1994. Consoante o art. 22, da lei em voga, a conversão do Cruzeiro Real para URV deu-se da seguinte forma:



Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.  § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.


No entanto, naquele tempo, a taxa anual de inflação medida pelo IGP-DI tendo como parâmetro o mês de maio de 1993 era de mais de 1.500%. Por sua vez, em junho de 1994, mês que antecedeu a introdução da moeda Real, a inflação anual era de mais de cinco mil por cento.


Por conta disso, no momento da conversão, inúmeros servidores públicos foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, e, por conta disso, tiveram um decréscimo em seus vencimentos. Em algumas conjunturas, o prejuízo restou agravado por leis estaduais e municipais que, ao modificarem os critérios de conversão estabelecidos pela Lei nº 8.880/94, desfavorecendo os servidores públicos.






“Quem zomba dos pobres mostra desprezo pelo Criador deles; quem se alegra com a desgraça não ficará sem castigo.”
Provérbios 17:5





Unidos somos Fortes. Unidos somos SINDCHAP!














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