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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

SINDCHAP Sobre a jornada máxima dos professores em sala de aula segundo a Lei 11.738/2008








O SINDCHAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem a público colocar-se CONTRA a ação da SEMED que pretende aumentar a carga horária dos professores de 13 para 16 aulas. Os cálculos da SEMED são assim: 16 aulas de 50 minutos são iguais há 800 minutos e estes estão sendo divididos pela hora relógio, ou seja, 60 minutos.

O SINDCHAP orientará aos profissionais que não aceitem essa arbitrariedade, continuaremos praticando somente as 13 aulas de 50 minutos e nem um segundo a mais. 


Lembramos que essa orientação está em conformidade com o ofício Nº 338/2013 que firma o acordo entre prefeitura e SINDCHAP, onde a prefeitura reconheceu o direito dos professores e a hora-aula com duração de 50 minutos, tanto que pagou por 2 anos seguidos hora-extra no valor de 280 reais aos profissionais que concordaram em exceder as 13 aulas. Por estes e outros motivos não aceitamos de forma alguma a quebra desse acordo por parte da prefeitura municipal.


COMUNICADO


Comunicamos e convidamos a todos os Servidores Públicos da Educação a comparecerem a uma palestra sobre a jornada máxima dos professores em sala de aula segundo a Lei 11.738/2008 que se realizará dia 30 de janeiro, ás 17 horas na sede do SINDCHAP que contará com as presenças do nosso advogado, Dr. Marinel Dutra Matos, do Presidente da FETRAM, professor Osmar Aguiar Ferreira e do Secretário de Previdência da FETRAM e vice-presidente do sindicato de Vargem Grande, Jociedson Aguiar .

Dr. Marinel e Osmar Ferreira
Jociedson Aguiar











Historicamente os professores sempre tiveram sua jornada de trabalho docente definida como hora-aula de 50 minutos, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça em definitivo a regulamentação da jornada de trabalho do professor e do trabalho pedagógico em hora-aula ou hora-relógio, o que a SEMED pretende fazer, apenas elevará os níveis da precarização do trabalho docente em Chapadinha.


Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim poderá haver e sempre houve  jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.



José Professor Pachêco – Advogado e professor


A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.


Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extra-classe (horário pedagógico).


É “papo furado” a conversa de que o Horário Pedagógico depende de uma decisão da Justiça ou de uma alteração legislativa local. A Lei existe, está em vigor e é auto-aplicável. Alguns governadores questionaram a sua constitucionalidade e o STF assim respondeu: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág. 27).


Dessa forma, o professor em regime de 20 horas semanais terá como teto 13 horas-aulas, por semana. Se, a jornada for de 40 horas, o limite será de 26 horas-aulas.


Qualquer professor(a) poderá, inclusive, negar-se a entrar em salas de aula que excedam ao teto legal.


A alegação de que a jornada de trabalho do professor é em horas (= 60 minutos) e a hora-aula é de apenas 50 minutos, justificando, assim, um suposto teto de 16 e 32, não procede, pois o tempo de trabalho do professor sempre foi contado historicamente em horas-aulas. Isso é mera manobra dos gestores.



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