Visando a harmonia e esclarecimento aos professores e principalmente diretores das escolas públicas da rede municipal de chapadinha em relação à Lei nº 11.738/2008 o SINDCHAP vem a público, por meio de sua diretoria executiva, demonstrar o porquê do Município de Chapadinha estar aplicando erroneamente 16 aulas a Jornada de trabalho do Professor.
Ao diretor que de forma
arbitrária ameaçar ou coagir o professor por meio de faltas que eventualmente
ocasionarão em perdas salariais e transferências do professor de seu posto de
trabalho por que está apenas praticando a Lei, o SINDCHAP adverte: Você diretor
poderá ser acionado judicialmente por Assédio Moral de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, podemos definir em
quais desvios o assediador se enquadra.
O
Superior Tribunal de Justiça já tem uma jurisprudência ampla em casos de
assédio moral e contra servidores públicos. Nos últimos anos a corte recebeu
diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de
trabalho, subordinados ou público em geral.
Improbidade
administrativa
Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou inclusive uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Segundo
o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de
reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade,
além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso,
ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso
clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não
reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a
sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa
equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. A decisão se
deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).
Visando a harmonia e
esclarecimento aos professores e principalmente diretores das escolas públicas
da rede municipal de chapadinha em relação à Lei nº 11.738/2008 o SINDCHAP vem
a público, por meio de sua diretoria executiva, demonstrar o porquê do
Município de Chapadinha estar aplicando erroneamente 16 aulas a Jornada de
trabalho do Professor.
Os professores que não cumprirem 1/3 da jornada para atividade extraclasse estarão cometendo crime e ato de improbidade. Podendo ser penalizados, multados e ainda na decisão judicial, serem exonerados por violação à lei federal. Basta o Ministério Público ajuizar a ação cabível.
A Lei Federal Nº11.738/2008
Os professores que não cumprirem 1/3 da jornada para atividade extraclasse estarão cometendo crime e ato de improbidade. Podendo ser penalizados, multados e ainda na decisão judicial, serem exonerados por violação à lei federal. Basta o Ministério Público ajuizar a ação cabível.
A Lei Federal Nº11.738/2008
Enquanto isso em Chapadinha |
Essa é a Lei do Piso
Nacional do Magistério e ela como o próprio nome já diz, veio para definir o
valor do Piso Salarial do Magistério em nenhum momento a lei cita ou estabelece
em definitivo ou sequer trata dos termos hora-aula e hora relógio. Isso porque
a LDB, a CNE e CEB aceitam três tempos de aula. São eles: a hora relógio (60 minutos),
50 minutos para o período diurno e 45 minutos para o noturno (EJA), portanto o
calculo deve ser efetuado de acordo com o tempo de duração da hora-aula do
professor em sala de aula.
Acordo intermediado pelo Ministério
Público e firmado entre SEMED e SINDCHAP em 10 de Outubro de 2013 através do Ofício
Nº 338/2013
Nesse ofício senhoras e
senhores, entre outros fatores, a SEMED afirma o seguinte:
“Com o efeito, obstante os
nossos profissionais do magistério reivindicam, o que lhes é de direito e justiça.
Diante dessa situação, onde
os professores exigem o cumprimento da Lei Federal, a Secretaria Municipal de
Educação com autorização da Prefeita Municipal propõe:
- 1- A redução da Jornada de Trabalho dos professores da rede municipal de 20 horas aulas semanais em sala de aula com os alunos para 13 horas aulas em sala de aula e 7 horas em atividade de planejamento.
- 2- Aos professores que tenham apenas uma matrícula na Rede Social e Ensino e concordarem em trabalhar apenas uma às 13 horas semanais em sala de aula, e às 7 horas destinadas para planejamento sejam transformadas em horas extras que serão pagos o valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).
- 3- Aos professores que não concordarem trabalharem em sala de aula durante as 7 horas aulas semanais destinadas para planejamento, então que seja efetuada a dobra de carga horária de professores disponíveis na rede municipal e não existindo a disponibilidade que sejam contratados professores para suprir a necessidade imediata do município...
Nesse
sentido, afirma-se que esta proposta é viável e que os professores de educação
infantil ao 5º ano terão um ganho de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais),
mensais e os de 6º ao 9º ano será de acordo com o número de aulas que
ultrapassarem as 13 aulas.
Sabe-se
que o objetivo da Lei 11.738/2008 quando reduz a Jornada do professor para 2/3 em
sala de aula é para que o educador tenha mais tempo para os estudos, pesquisas,
planejamento e dessa maneira uma melhor qualidade de trabalho e na educação.
Nesse aspecto, a Secretaria Municipal de Educação também pensa na melhoria da
educação para educadores e educandos”.
Ø PCCR (Plano de Cargos Carreiras e
Remuneração) dos Servidores Públicos Municipais de Chapadinha
Capitulo VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 59 – Os Servidores
Públicos do Município de Chapadinha Terão jornada máxima de trabalho de 40
horas e de 30 horas por semana respectivamente, observando-se normatização
especifica das Unidades Gestoras definidas a partir da necessidade e do grau de
complexidade das funções.
§ 2º – Da jornada de
trabalho dos ocupantes do cargo de Magistério será destinado 20% (vinte por
cento) para programação e preparação de trabalho didático, para colaboração com
atividades de direção e administração da escola, assim como para o
aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.
Ø Parecer Nº 18/2012
O
Parecer CNE/CEB nº 9/2009, enfatiza que a valorização
profissional se dá na articulação de três elementos constitutivos: carreira,
jornada e piso salarial. Esse entendimento tem por objetivo garantir a educação
como direito inalienável de todas as crianças, jovens e adultos,
universalizando o acesso e a permanência com efetiva aprendizagem na escola.
Caracteriza um grande desafio para a educação brasileira a tão almejada
qualidade social da educação (Parecer CNE/CEB nº 7/2010).
Submetido ao debate e
escrutínio da Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE, foi o presente Parecer
aprovado pela unanimidade dos Conselheiros e, posteriormente, remetido no prazo
legal ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação para homologação.
Entretanto, o Parecer e a Resolução dele decorrente receberam, num primeiro
momento, propostas por escrito de alterações da parte da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e, também, do Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Educação (CONSED).
A
Lei nº 11.738/2008
O piso salarial profissional
nacional é uma luta histórica dos educadores brasileiros. A primeira referência
a um piso salarial nacional data de 1822, registrada em portaria imperial. O
piso chegou a ser promulgado em 1827, mas não foi implementado. Nesses quase
dois séculos a luta pelo piso salarial nacional do magistério nunca cessou. A
Lei nº 11.738/2008 é estruturada em poucos artigos, fixando o piso salarial
nacional dos professores, afirmando que este piso é pago por determinada
jornada e disciplinando como se compõe esta mesma jornada. A definição do que é
o piso salarial nacional está contida no § 1º do art. 2º da referida lei, assim
redigido: Art. 2º (...)
§ 1º O piso salarial
profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais. Continuando, a mesma lei mais adiante (§ 4º do mesmo
art. 2º) trata da composição da jornada de trabalho: Art. 2º (...) § 4º Na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
Sendo necessário explicitar
qual é a quantia e qual é o trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de horas
que se trabalha como é também a descrição dessas mesmas horas, ou seja, de como
elas se dividem, dentro ou fora da sala de aula. Não há sentido e nem
possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado valor a um
profissional sem que se diga a que se refere este valor. O que a lei afirmou é
que o piso salarial nacional é igual a R$ 950,00 mensais (valor da época da
publicação da lei), pago como vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as
gratificações e demais verbas acessórias), por uma jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa jornada deve ser
cumprida de modo que, no máximo, 2/3 (dois terços) sejam exercidos em
atividades onde há interação com os estudantes.
Os Estados questionaram, na
sua ação, o estabelecimento da jornada de no máximo 40 horas semanais de trabalho,
a composição da jornada.
Atendendo parcialmente aos
governadores, em 17 de dezembro de 2008, o STF proferiu medida cautelar que
suspendeu provisoriamente dois pontos fundamentais da lei: a composição da
jornada de trabalho e a vinculação do piso salarial aos vencimentos iniciais
das carreiras, passando a ser referência para o pagamento do piso a remuneração
e não o vencimento inicial dos profissionais do magistério.
Entretanto, esta ADIN já foi
superada por decisão definitiva daquela Corte, em dois julgamentos
consecutivos, realizados em 6 e 27 de abril de 2011. No primeiro julgamento, a
decisão dos juízes foi unânime pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008,
no que se refere ao piso salarial. No segundo julgamento, a decisão apresentou
um resultado de cinco votos a cinco para a composição da jornada de trabalho.
Considerando o que diz o art. 97 da Constituição Federal, ou seja, que “somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declara a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público”, ficou decidido pelo STF que a Lei nº
11.738/2008 é integralmente constitucional e deve ser aplicada por todos os
entes federados. A situação de não aplicação da lei tem ensejado enfrentamentos
entre os integrantes do magistério da educação pública e os governos estaduais,
seja pelo valor do piso salarial, seja pela composição da jornada de trabalho.
A Presidente da República
também se referiu à valorização do magistério como uma das condições para a
busca desta qualidade, afirmando que só existirá ensino de qualidade se o professor
e a professora forem tratados como as verdadeiras autoridades da educação, com
formação continuada, remuneração adequada e sólido compromisso com a educação
das crianças e jovens. 10 O Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em
entrevista ao portal IG, publicada no dia 6 de março de 2012, declarou: A
primeira forma de valorizarmos o professor hoje é cumprir o piso. Eu reconheço
que é um reajuste forte e que há dificuldades reais. Agora, nós estamos falando
em pouco mais de dois salários mínimos. Se nós quisermos ter professores de
qualidade no Brasil, é preciso oferecer salários atraentes. Se não, tudo o mais
que estamos falando não vai acontecer a médio prazo. Além disso, há a discussão
da jornada, que deve ser um objeto de ampla negociação com os professores e
entidades sindicais. A horaatividade não pode ser tratada como uma questão
trabalhista, desassociada de uma dimensão pedagógica.
O coração do processo
educativo, em cada unidade escolar, é seu projeto políticopedagógico. E o
professor, como ator principal do processo educativo, é também formulador do
projeto político-pedagógico, juntamente com os demais segmentos que compõem a
comunidade escolar, como determinam os arts. 13 e 14 da LDB.
Adoecimento
profissional
Adoecimento profissional e
condições de trabalho Outro aspecto a ser considerado é adoecimento dos
professores em razão das condições de trabalho e inadequada composição da
jornada, o que acarreta um custo crescente para os sistemas de ensino com a
concessão de licenças e com substituições. O estudo “Identidade expropriada –
retrato do educador brasileiro” realizado pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE), em 2004, mostra que distúrbios vocais,
stress, dor nas costas e esgotamento mental e físico são as principais causas
de afastamentos de cerca 22,6% dos professores por licenças médicas em todo o
Brasil. Ao mesmo tempo, de acordo matéria publicada pelo jornal Folha de S.
Paulo, que teve como fonte dados oficiais, somente de janeiro a julho de 2010
foram concedidas na rede estadual de ensino paulista 92 licenças médicas
diárias por motivos de saúde, o que representa 19 mil professores ao ano,
sobretudo por problemas emocionais, e nada indica que este índice tenha se
reduzido.
A rede conta com cerca de
220 mil professores. Pesquisa da Universidade de Brasília (UnB), realizada para
a CNTE em 1999, a primeira sobre o tema no Brasil, ouviu 52 mil professores, em
1440 escolas nos 27 Estados brasileiros. Naquele momento, os dados revelaram
que, em nível nacional, 48% dos educadores sofriam algum tipo de sintoma do
burnout, que provoca cansaço, esgotamento e falta de motivação.
Outra pesquisa, também
desenvolvida pela UnB na Região Centro-Oeste do país e divulgada em 2008,
corrobora esses dados, indicando que 15 em cada 100 professores da rede pública
básica sofrem da Síndrome de burnout. O estudo foi realizado ouvindo oito mil
professores da região e identificou três sintomas mais citados pelos
entrevistados: baixa realização profissional, alto grau de esgotamento emocional
e distanciamento dos estudantes. Em abril de 2010, a Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), entidade ligada
ao Governo Federal, publicou a pesquisa “Condições de trabalho e suas
repercussões na saúde dos professores de Educação Básica no Brasil”.
Segundo a publicação,
corroborando resultados de outras pesquisas: As duas maiores queixas médicas
dos professores que participaram de nosso estudo foram os problemas de voz,
anteriormente citados, e os transtornos psicológicos, expressos sob a
denominação de estresse, depressão, nervosismo, burnout e sempre relacionados a
sentimentos de cansaço, frustração, culpa, desânimo, baixa autoestima, excesso
de trabalho.
Em outro trecho, o estudo
afirma: (...) podemos esboçar um quadro sobre as situações que mais causam
sofrimento no trabalho de professor: ver-se constrangido (por meio de
avaliações ou ameaças explícitas ou veladas) a fazer o que não acha correto;
não conseguir fazer o que acha correto (por falta de infraestrutura das
escolas, falta de instrumentos pedagógicos, falta de tempo, falta de formação,
falta de apoio), ser confrontado com situações com as quais não sabe lidar
(violência, extrema pobreza), ser considerado culpado pelas mazelas da
educação, sentir-se isolado nos seus problemas, sem apoio de instâncias
colegiadas, não ver seu esforço nem seu trabalho reconhecidos, sentir que seu
trabalho tem sido desvalorizado, social e financeiramente.
Outros estudos estaduais,
regionais ou de âmbito nacional confirmam esses dados sobre a saúde dos
professores, sobretudo no que se refere às principais doenças que acometem
estes profissionais e as razões mais citadas para esta situação, entre elas a
superlotação das salas de aula, barulho, número excessivo de aulas, entre outras.
Um exemplo é o Estado de São
Paulo. Pesquisa do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São
Paulo (APEOESP/DIEESE), realizada em 2010, também aponta como as principais
causas do adoecimento dos professores o estresse, as doenças da voz, tendinites,
lesões por esforço repetitivo (LER) e bursites. Depois das dificuldades de
aprendizagem dos estudantes e da superlotação das salas de aula, a jornada de
trabalho excessiva aparece como a terceira causa mais citada pelos professores
como razões de sofrimento no trabalho. A pesquisa também constatou que mais de
52% dos professores trabalham entre 31 e 40 horas por semana e mais de 10%
trabalham mais de 40 horas semanais. Vinte por cento dos entrevistados
desenvolvem outra atividade profissional além do magistério.
A título de ilustração,
dados do estudo “Um olhar para o interior das escolas primárias” (UNESCO, 2008,
Indicadores Mundiais de Educação para Países em Desenvolvimento, maio de 2008,
p. 133) mostra que, na comparação com outros 10 países 11 , o Brasil é um dos
que tem um dos menores tempos médios destinados às atividades extraclasse,
cerca de 15% da jornada, no caso de professores que lecionam em apenas uma
escola.
No caso de professores que
lecionam em mais de uma escola esta média cai ainda mais, ficando abaixo dos
10% da jornada semanal de trabalho.
No contexto da lei que trata
do piso e da luta pela implantação da jornada ali prevista, conjuntamente com a
melhoria das condições gerais de trabalho dos professores, se os governos
investirem na valorização docente, deixarão de gastar recursos com licenças
médicas e outras consequências do adoecimento dos professores, podendo investir
mais na qualidade de ensino, beneficiando, sobretudo, as crianças e jovens
usuários da escola pública.
Valorização
profissional
Valorização
profissional e qualidade do ensino Como já vimos, a Constituição Federal
assegura que:
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006) A Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) discorre em seus
arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério.
O art. 67 determina que os
sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público, os seguintes direitos:
I - ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
este fim;
III - piso salarial
profissional.;
IV - progressão funcional
baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho.
Os conceitos de piso e de
profissionais do magistério dispostos no art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem
abrangência nacional.
O seu objetivo é propiciar
maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os
profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade
Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
Esse artigo fixa, também, a
composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso salarial
nacional. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse
conceito: salário, formação e jornada. Ao mesmo tempo, é requisito para a
existência de uma escola com qualidade social a 18 interrelação entre
organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do
professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante.
Implementação
da Lei nº 11.738/2008
Implementação da Lei nº
11.738/2008 Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n°
11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades
extra-aula:
“Eu ousaria, acompanhando
agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também
não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem
uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.
Eu entendo que a fixação de
um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os
estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula,
mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as
atividades extra-aula. Quem é professor sabe muito bem que essas atividades
extra-aula são muito importantes.
No que consistem elas?
Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com
pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a
meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e
também para a redução das desigualdades regionais”.
O julgamento ocorreu em 27
de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada Unidade da Federação deveria
organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do
art. 2º.
Consagrou-se
a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do piso,
formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para
atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade
prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser
destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Como
afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos
Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema
que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com
duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria
rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga
horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40
horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas
semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais,
com aulas de 45 minutos de duração.
O direito à educação e a
jornada de trabalho do professor Para nossa reflexão, registre-se que para o
sociólogo alemão Norbert Elias, o tempo não é um fenômeno natural sobre o qual
o homem não tem qualquer domínio, nem um dado a priori, sobre o qual o homem
elabora juízos, mas um processo simbólico, constituído de forma coletiva pelo
homem ao longo de sua existência. Assim, para Elias, sob o ponto de vista
sociológico, o tempo não é apenas algo matemático e quantitativo, mas,
sobretudo, alguma coisa que se institui a partir de determinadas exigências que
são sociais; ou melhor, essa outra concepção temporal parte do pressuposto de
que o tempo é, por princípio, uma instância de regulação social que ordena os
próprios acontecimentos sociais.
O importante é que todos
saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800
(oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde
com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de
trabalho. Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o
total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a
contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais
sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
A
questão do cumprimento do direito dos estudantes ao total de horas anuais de
aulas garantidos pela LDB tem que ser mais bem aprofundada na organização
curricular nas escolas e sistemas de ensino. Se consagrarmos que o estudante
tem que ter aulas de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, e supondo que ele
permaneça quatro horas na escola, terá quatro aulas.
***
Esse é o conceito hora-relógio que a SEMED deveria adotar. Este parecer trata
da hora-relógio a ser aplicada em sala de aula, no horário escolar que passaria
de 50 para 60 minutos e não em aumentar somente a josnada de trabalho do
professor.
Mas o estudante tem direito
não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes
curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento onilateral
e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos
educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um
determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente
do currículo, que, entretanto, não está contemplado na formação daquele
professor. Se quisermos qualidade do ensino, devemos imaginar que este
estudante que permanece quatro horas na escola pode ter três aulas de
diferentes tempos, de diferentes disciplinas e, após o intervalo, mais duas
aulas de tempos diferentes, de outros componentes curriculares.
Ao professor, por outro
lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas,
independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao
estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de
aulas semanais, organizadas em:
·
atividades de interação com educandos;
·
atividades extraclasse.
Estes momentos da atividade
do professor, independentemente das denominações que lhes sejam dadas, estão
presentes em todos os sistemas de ensino, pois o professor sempre terá em sua
jornada momentos em que ministrará aulas aos estudantes, momentos em que desenvolverá
trabalhos pedagógicos, que podem ser exercitados na escola ou quando trabalhar
em sua própria residência, em tarefas relacionadas ao magistério. Assim, a
hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de
trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e
conceitos diferentes.
A rigor, nem mesmo uma
definição temporal é necessária para uma hora-aula. Tome-se, por exemplo, uma
tele-aula, na qual o educando tem acesso por meio da internet. Ele, o
estudante, irá aproveitá-la nos momentos em que houver essa possibilidade.
Poderá levar três horas para assisti-la ou poderá levar cinquenta minutos.
O fato é que ele terá esta
aula para si. Não se pode ter, portanto, um procedimento linear em relação a
esta questão e sim um olhar dinâmico, a partir do qual o projeto
político-pedagógico trabalhe a organização curricular, os tempos e os espaços
escolares de forma dinâmica, privilegiando processos inter e
transdisciplinares.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008,
portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de
trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe
essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em
decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades
extraclasse.
Assim, em uma jornada de 40
horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os
estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 45 ou
50 minutos de duração considerem esses tempos para a jornada do professor, mas
considerem a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC)? Em relação à atividade do professor na sala de aula, é
necessário que se preveja, para cada período de interação com os educandos, um
tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser
confundido com os tempos destinados a outras finalidades.
Este tempo, que deve ser
computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado
para os deslocamentos do professor, para que organize os estudantes na sala e
assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de frequência. Também
pode ser utilizado para que o professor possa, eventualmente, amenizar o
desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se
enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos
destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB
quanto pela Lei nº 11.738/2008.
Assim, somente podem ser
computadas nas horas de atividades com estudantes. Contudo, assegurando-se, por
exemplo, o mínimo de cinquenta minutos para a tarefa de ministrar aulas,
obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta
finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelecer com seus
estudantes, em cada aula. Convém assinalar que, em alguns sistemas de ensino,
faz-se uma interpretação diferenciada da Lei nº 11.738/2008, no que se refere à
composição da jornada de trabalho.
Art. 4º (...) VII - jornada
de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada
destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos
alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada,
assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo
destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de
acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
A
questão da duração da aula foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 8/2004, já
referido, que respondeu a consulta formulada pelo CEFET de Goiás sobre o
assunto, para efeito de 23 cumprimento do que exige a Lei nº 9.394/96 (LDB).
Diz o Parecer formulado pelo exconselheiro Carlos Roberto Jamil Cury: (...) as
800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga
horária são um direito dos estudantes e é dever dos estabelecimentos cumpri-los
rigorosamente.
Este cumprimento visa não só
equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como
garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de
qualidade posto no art. 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da
LDB. Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos
estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar
estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio
que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao
ordenamento jurídico.
Vê-se,
assim, que independente da organização de cada sistema de ensino, que pode
definir a hora-aula em 50 minutos, 45 minutos, 40 minutos ou outra quantidade
de tempo, a unidade que mensura uma hora é a hora, em sua definição clássica.
Ou seja, pode haver aulas com a duração diferente da duração de uma hora, mas a
hora, quando assim é dito, é a hora mesma, compreendida como um período de 60
minutos.
Isto porque a hora legal
brasileira se apoia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na
cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o
cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude
terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos
pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.15 Também há que ser
considerado que os atuais três fusos horários passaram a vigorar a partir da
zero hora de 24 de junho de 2008, determinada pela Lei nº 11.662, sancionada em
24 de abril de 2008. O Parecer citado
até aqui, que é corretíssimo e continua atual, não disciplina a forma como os
sistemas de ensino devem organizar as jornadas de trabalho de seus professores,
mas apenas e tão somente qual é quantidade de tempo que garante aos estudantes
os direitos que lhes são consagrados pela LDB.
A
composição adequada da jornada de trabalho
O trabalho do professor vai
muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o
professor precisa, além de uma consistente formação inicial, qualificar-se
permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas
atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para avaliar
corretamente a aprendizagem e o desenvolvimento de seus estudantes.
Precisamos considerar,
também, que nas condições atuais da escola pública, o professor assume outras
funções dentro da escola, que ultrapassam as funções de aprendizagem. A esse
propósito, diz o estudo da Fundacentro: Em todos os lugares, ouvimos que eles
são pais/mães, médicos, enfermeiros, psicólogos, padres/pastores,
pacificadores, conselheiros, assistentes sociais, além de professores.
Segundo eles, isso acontece
porque as famílias se ocupam pouco com os filhos e delegam à escola toda
responsabilidade de educá-los. A maioria dos professores disse que os
estudantes (principalmente os adolescentes) não têm limites, não respeitam o
professor e que, para que a aula ocorra, eles precisam ensinar estes limites
exercendo papéis que não são deles. A falta nas escolas de funcionários como
coordenadores, enfermeiros, auxiliares também contribui para os múltiplos
papéis porque exige que os professores, além de fazer o seu trabalho, tenha que
fazer o trabalho dos ausentes.
A Conferência Nacional de
Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010,
reunindo delegações de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo
e participativo processo de debates, encontros e conferências municipais,
intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final a importância da Lei
nº 11.738/2008 para a qualidade da educação. Diz o texto: Agora, cada
professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das
demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola;
atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além
da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.
O documento final da CONAE,
entretanto, vai além, ao afirmar que tais medidas devem avançar na perspectiva
de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um
terço de atividades extraclasses (...) atribuindo-se duas vezes o valor do piso
salarial, para professores com dedicação exclusiva. Evidentemente, não basta
que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança
cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada
de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços
escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas
pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade
escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Assim, a definição de uma
jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está
diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade do ensino,
uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades interfere
positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.
As discussões mais recentes
reforçam o disposto na LDB sobre a necessidade da jornada de trabalho docente
ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação
de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos, atendimento aos pais,
formação continuada no próprio local de trabalho, desenvolvimento de trabalho
pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho
docente.
A previsão de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada docente
deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do
art. 2º da Lei nº 11.738/2008, contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento e
consolidação do princípio da valorização do magistério. Aliás, conforme já foi
assinalado, esse direito já estava previsto também no art. 67, inciso V da LDB,
embora, aqui, não houvesse uma proporcionalidade definida:
Art.
67.
Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho; Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de
trabalho para atividades extraclasses é para: Estudo: investir na formação
contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é
graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que
permitirão a carreira horizontal.
Sem formação contínua o
servidor estagnará no tempo quanto à qualidade do seu trabalho, o que
comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano
fundamental; Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é
fundamental para efetividade do ensino; Avaliação: corrigir provas, redações
etc. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada
sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.
Ressalte-se
o espaço das atividades extraclasse como momento de formação continuada do
professor no próprio local de trabalho. Não é mais possível que os professores,
como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus
finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de
programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se
refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços
em sua jornada de trabalho regular.
É
de bom tom, embora não obrigatório, que os sistemas de ensino considerem
inserir na fração da jornada destinada às atividades extraclasse período
destinado aos professores que se constitua em um espaço no qual toda a equipe
de professores possa debater e organizar o processo educativo naquela unidade
escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e para a
qualidade do ensino e, muito importante, seja dedicado também à formação
continuada dos professores no próprio local de trabalho As horas de atividade
extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade
necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se
ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor
realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo
leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas
transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas
pedagógicas.
O
professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da
jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato
concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este
trabalho seja feito.
Registre-se que a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011,
sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no
local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que
comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor
realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.
O Ministro Antonio Cezar
Peluso, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se sobre
a questão da função social do magistério e sua valorização, ao participar em
2008 dos debates durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) nº 3772, contra a Lei nº 11.301/2006, que estende o benefício da
aposentadoria especial aos professores ocupantes de cargos de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico. Disse o magistrado naquela ocasião
que: (Trata-se) de valorizar uma função importante, como diz o art. 205 (da
Constituição Federal), de uma atividade que faz parte da dignidade humana
porque é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da
pessoa.
Isto é, uma pessoa que não recebe educação, não se desenvolve como
pessoa e, portanto, não adquire toda a dignidade a que tem direito, e a
educação é, portanto, nesse nível, tão importante, que quem se dedique a ela
como professor recebe do ordenamento jurídico um benefício correspondente lho
prevista na Lei nº 11.738/2008 ou percentual maior para atividades extraclasse, sempre na expectativa de que não haja
nenhuma regressão por conta de uma regra de implantação oriunda deste Conselho
Nacional de Educação. Por outro lado, é imperioso que os entes federados
que ainda não aplicam a jornada do piso, providenciem cronograma de aplicação
e, por conseguinte, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária.
Romanos 8:37 - “Em todas essas coisas somos mais que vencedores por meio daquele que nos amou”, a saber, Cristo Jesus nosso Senhor!
Unidos Somos fortes! Unidos Somos SINDCHAP!
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