O SINDCHAP – Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais vem a público colocar-se CONTRA a ação da SEMED
que pretende aumentar a carga horária dos professores de 13 para 16 aulas. Os cálculos da SEMED são assim: 16 aulas de 50 minutos são iguais há 800 minutos e estes estão
sendo divididos pela hora relógio, ou seja, 60 minutos.
O SINDCHAP orientará aos profissionais que não aceitem essa arbitrariedade, continuaremos praticando somente as 13 aulas de 50 minutos e nem um segundo a mais.
Lembramos que essa orientação está em conformidade com o ofício Nº 338/2013 que firma
o acordo entre prefeitura e SINDCHAP, onde a prefeitura reconheceu o direito
dos professores e a hora-aula com duração de 50 minutos, tanto que pagou por 2
anos seguidos hora-extra no valor de 280 reais aos profissionais que
concordaram em exceder as 13 aulas. Por estes e outros motivos não aceitamos de forma alguma a quebra desse acordo por parte da prefeitura municipal.
Dr. Marinel e Osmar Ferreira |
Historicamente os professores sempre tiveram sua jornada de trabalho docente definida como hora-aula de 50 minutos, não há nenhum dispositivo legal que
estabeleça em definitivo a regulamentação da jornada de trabalho do professor e
do trabalho pedagógico em hora-aula ou hora-relógio, o que a SEMED pretende
fazer, apenas elevará os níveis da precarização do trabalho docente em
Chapadinha.
Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004,
formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, não há qualquer
problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores
com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a
própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da
carga horária a qual eles fazem jus. Assim poderá haver e sempre houve jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 50
minutos; ou jornada de trabalho de 20 horas semanais, com aulas de 45 minutos
de duração.
José Professor Pachêco – Advogado e professor
A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.
Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extra-classe (horário pedagógico).
É “papo furado” a conversa de que o Horário Pedagógico depende de uma decisão da Justiça ou de uma alteração legislativa local. A Lei existe, está em vigor e é auto-aplicável. Alguns governadores questionaram a sua constitucionalidade e o STF assim respondeu: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág. 27).
Dessa forma, o professor em regime de 20 horas semanais terá como teto 13 horas-aulas, por semana. Se, a jornada for de 40 horas, o limite será de 26 horas-aulas.
Qualquer professor(a) poderá, inclusive, negar-se a entrar em salas de aula que excedam ao teto legal.
A alegação de que a jornada de trabalho do professor é em horas (= 60 minutos) e a hora-aula é de apenas 50 minutos, justificando, assim, um suposto teto de 16 e 32, não procede, pois o tempo de trabalho do professor sempre foi contado historicamente em horas-aulas. Isso é mera manobra dos gestores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário